quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Boletim (In)Formativo 48

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA O SISTEMA CREF/CONFEF



                                    Parecer                     Número
       207/2011
Interessado: Conselho Federal de Educação Física - CONFEF                     
         Município:
  Rio de Janeiro - RJ
Assunto: Consulta sobre o Parecer 198/2004, referente ao Reconhecimento e Autorização do Curso de Educação Física – UEFS
Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva
Aprovado no Conselho Pleno
Em, 25/07/2011      
Câmara de Educação
Superior
Processo
CEE Nº 0031765-4/2011



O Conselho Estadual de Educação (CEE), do Estado da Bahia, em resposta a uma consulta do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) sobre a autorização do Curso de Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), emitiu no dia 25 de julho de 2011 o Parecer Nº. 207/2011, em anexo na íntegra, cuja conclusão foi publicada no Diário Oficial do Estado em 26/07/2011, onde também responde o Ofício CREF 13 Nº 037/2011 enviado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia e às indagações sobre as ingerências do sistema CONFEF/CREF no âmbito escolar. O Parecer Nº. 207/2011, além de possuir conteúdo de interesse das Universidades, discorre sobre as ingerências do CONFEF/CREF nas redes públicas (estadual e municipais) e privadas, como pode ser observado no item 19 do parecer supracitado: “19. A alentada precisa e preciosa ADIN supra remetida afastou definitivamente a possibilidade de que o PORTADOR de LICENCIATURA PLENA, qualquer delas, portanto, em Educação Física, também, tenha seu exercício docente, na rede pública ou privada, condicionado ao registro e subordinação de qualquer Conselho de Fiscalização Profissional. Assim, todas as atividades curriculares, escolares, extra-escolares, acadêmicas, de estágios curriculares, interescolares, transversais e integradas e outras quaisquer concebidas nos Projetos de qualquer curso regular, formal, e, portanto, necessárias à plena e legal integralização curricular incumbem ao Professor, habilitado em nível médio, na graduação pela Licenciatura Plena, ou na Pós-graduação, e ainda, também sem exigência do registro, os bacharéis que, de acordo com o Art. 63, Inciso II, da LDB, e na forma disciplinada pelo CNE/CES, se submetam ao “programa de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior que queiram se dedicar a educação básica, mediante cursos especiais” que conferem equivalência de direitos decorrentes da Licenciatura Plena para todos os fins de Direito Educacional. Neste caso, enquanto bacharéis e em sua atuação exigir-se-á o Registro no respectivo Conselho Regional, Profissional, mas, enquanto DOCENTES, no exercício de “Profissão não Regulamentada”, não estão sujeitos ao referido registro e controle, muito menos, para efeito de inscrição em concurso para cargo de Magistério ou para sua investidura posse e exercício.” 

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