Goiânia, março de 2015
A
polêmica sobre o campo de atuação profissional dos Licenciados em Educação
Física está relacionada com a emergência das Diretrizes Curriculares para as
Licenciaturas a partir das Resoluções CNE/CP 01/2002 e 02/2002 e das atuais
Diretrizes Curriculares para a Educação Física, através da Resolução CNE/CES
07/2004. Desde então, duas interpetações foram dadas: a primeira entende que
tais resoluções dividem o campo de atuação profissional, encaminhando que os
licenciados devem ir para a educação básica e os bachareis para os demais espaços
de intervenção da área. A segunda interpretação acompanha o entendimento do
próprio legislador, ou seja, do Conselho Nacional de Educação em seu Paracer CNE/CES
400/2005 ratificado pelo paracer CNE/CES 255/2012, ao afirmar com muita clareza
que não há tal impedimento ao licenciado e mais, que seria “flagrantemente
inconstitucional” qualquer tentativa de cerceamento ao Professor de Educação
Física licenciado exercer seu tabalho em espaços que não sejam da educação
básica.
Orientados
pelos citados Pareceres e pela Constituição brasileira, o Ministério Público
Federal do Estado de Goiás e de outros Estados da Federação obtiveram liminar e
decisão na Justiça Federal de 1ª instância que condenaram a retrição imposta
aos licenciados. Essa ação foi derrotada em segunda instância, em setembro de
2014. Paralelamente a esse processo, havia muitos outros, impetrados individualmente,
como foi o caso de um licenciado egresso de um curso do Estado de São Paulo que
foi derrotado em 3ª instância e usado como base para jurisprudência sobre todos
os demais processos que tratavam sobre a intervenção do licenciado em campos
não escolares, cessando-os, todos.
A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, explicita que apenas leis Federais podem
restringir o campo de trabalho de qualquer cidadão brasileiro. Não havia e não
há nenhuma legislação federal que restrinja o campo de atuação de licenciados
de nenhuma área de conhecimento. Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º:
“XIII
– é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Ademais,
respaldado pela Lei Federal 9.131/1995, que lhe dá competências para legislar
sobre a formação profissional no Brasil, o CNE, sempre que consultado,
apresentou interpretação idêntica. Não há nenhuma restrição legal ao licenciado
trabalhar em outros espaços para além da educação básica, de acordo com os
Pareceres CNE/CES 400/2005 e 255/2012.
Mas
alguns juízes interpretaram que sim. E os seus argumentos são pautados pela
carga horária e pela interpretação que deram para a LDB e para as resoluções do
CNE, sendo tais argumentos divergentes dos próprios pareceres do CNE, o
legislador. É importante lembrar que todas as licenciaturas são cursos de graduação
plena, de acordo com a LDB, assim como os bacharelados e, as diretrizes
curriculares de cada área determinam a estrutura necessária para a formação do
graduado em cada área, ou seja, nas mesmas condições para o bacharel e o
licenciado.
Diante do exposto, convocamos a todas as IES,
professores, pesquisadores e demais interessados vinculados à Educação Física e
que se opõem a atos inconstitucionais como este, a compor uma ampla organização
nacional em defesa do direito ao trabalho pelo licenciado de Educação Física.
Nossas ações devem ter como foco imediato a exigência de um posicionamento oficial
do CNE, claro e consistente sobre a decisão do STJ, assumindo a sua responsabilidade
pelos pareceres emitidos. Para tanto,
entendemos que devemos exigir que o CNE promova, com urgência, uma “audiência
pública” para debater o problema que, antes de tudo, uma questão social para a
classe trabalhadora e a sociedade brasileira, como mostra o documento em anexo
a esta carta.
Também solicitamos que no encaminhamento de um documento
oficial ao CNE, cada segmento apresente dados que possam ser significativos,
como: quantos licenciados estão crefados em seu Estado? Quantos cursos de
bacharelado em Educação Física existem e qual seria a projeção para cobrir o
deficit a ser causado com o afastamento dos licenciados?
Afirme, quando for o caso, que a matriz de seu curso tem
disciplinas consideradas como sendo de natureza também do bacharelado, o que
não permite materializar que os cursos têm natureza diferente, como afirma a
decisão do STJ;
Afirme, quando for o caso, que a licenciatura em sua IES
tem mais de 3 anos de duração;
Afirme, quando for o caso, que a licenciatura em sua IES
tem mais de 2.800 horas de aula;
Todos os segmentos que aderirem ao movimento nos
comuniquem, para que possamos incluir esses apoios quando formos enviar este
mesmo documento que segue anexo, ao CNE. Em Goiás estamos buscando que o
documento seja assinado pelos Reitores das Universidades aqui instaladas e que
estão nesta luta de forma declarada.
Saudações
Prof. Esp. Isaias
Moreira Ferraz Júnior - PUC Goiás
Prof. Dr. Paulo
Roberto Veloso Ventura-CBCE/Go – UEG – PUC Goiás
Prof. Ms. Reigler
Siqueira Pedroza - UEG
Prof. Dr. Roberto
Pereira Furtado-CBCE/Go - UFG
Prof. Doutorando
Rodrigo Roncato Marques Annes - CBCE/Go - UEG
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