segunda-feira, 9 de julho de 2012

DOSSIÊ: FORMAÇÃO DE PROFESSORES E ATUAÇÃO PROFISSIONAL



 O Movimento Nacional contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física (MNCR) organizou este Dossiê com o objetivo de aglutinar materiais e documentos que nos ajudem e nos respaldem política e juridicamente em defesa da atuação profissional do(a) Licenciado(a) em Educação Física. A necessidade da construção deste Dossiê se dá pelo fato da intervenção do Sistema CONFEF/CREFs na área, em muitos casos se aproveitando da desinformação, construindo suas ações no campo legislativo e político no sentido de proibir a atuação do(a) Licenciado(a) em Educação Física na área não escolar (academias, clubes, hotéis, etc) 

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Física, Resolução CNE/CES nº 07 2004, possibilitam duas habilitações para os trabalhadores da área, assim como propõem uma formação específica para cada habilitação: Graduação em Educação Física e Licenciatura em Educação Física. De acordo com a lei nº 9.394/96 a Graduação compreende: Licenciatura, Bacharelado e Cursos Superiores de Graduação Tecnológica. Sendo assim, quando as Diretrizes Curriculares se referem à Graduação, a formação em questão compete tanto para a Licenciatura como para o Bacharelado. Entretanto, determina que só quem tem condições para atuar na Educação Básica são os(as) Licenciados(as). Logo, não existe uma limitação do campo de atuação do(a) Licenciado(a), mas sim um limitação no campo de atuação do(a) Bacharel em Educação Física, que não pode atuar na Educação Básica.

O que vemos é o Sistema CONFEF/CREFs afirmando que o termo Graduação, encontrado nas referidas Diretrizes Curriculares Nacionais, seria o mesmo que Bacharelado. Ou seja, para o Sistema CONFEF/CREFs, as Diretrizes Curriculares Nacionais delimitam o campo de atuação da Licenciatura à atuação na escola, e ao Bacharelado, que, no entendimento deles, é a mesma coisa que Graduação, à atuação fora da escola.

Em virtude dessa compreensão equivocada e interessada, a formação dos trabalhadores da
área vem sendo atacada através de mais fragmentação do conhecimento e da atuação, sendo relegado para a Licenciatura conteúdos quase que exclusivamente relacionados à área pedagógica, e, para o Bacharelado, quase que exclusivamente conteúdos relacionado à área mais técnica da saúde e do esporte. O resultado disso é uma formação precária/desqualificada dos profissionais da educação física, que embora tenham o direito de atuar em outros espaços da área, como o caso do(a) Licenciado(a), acaba não tendo uma formação inicial no curso de Graduação que o possibilite atuar nesses espaços. 

Desta forma, tivemos inúmeras consultas que foram feitas ao Conselho Nacional de Educação a respeito da atuação dos(as) Licenciados(as) em Educação Física, dentre eles temos: Parecer CNE/CES 400/2005, Parecer CNE/CES 82/2011 e Ofício 229/2011 CES/CNE/MEC que esclarecem, com relação aos cursos de Licenciatura de antes e depois da Resolução CNE/CES 07/2004, que legalmente não existe distinção na formação e atuação destes profissionais, pois todas os cursos de Licenciatura ofertados atualmente são de caráter pleno, e, portanto, os licenciados e as licenciadas podem atuar na área escolar e não escolar; Parecer CNE/CEB 11/2005 esclarece que a autorização de funcionamento de cursos e de instituições de ensino, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação é de competência exclusiva dos respectivos sistemas de ensino, assim como são de sua competência exclusiva as ações de acompanhamento, supervisão e controle de qualidade. Aos Conselhos Profissionais cabe a incumbência de fiscalização do exercício profissional dos integrantes de sua categoria profissional. Além desses, trazemos nos documentos uma decisão do Ministério Público Federal que afirma que: de acordo com o descrito na legislação, verifica-se que, via de regra, para o exercício da docência na Educação Básica, será necessária a formação de nível superior, em curso de Licenciatura, de graduação plena; contudo, referida norma não restringiu a atuação dos profissionais dos cursos de licenciatura, mas sim exigiu que para a docência na Educação Básica seria necessário a formação em cursos de licenciatura (instituiu uma garantia adicional à Educação Básica, em razão de sua importância para a formação dos trabalhadores); é necessário esclarecer que a liberdade profissional somente pode ser restringida por meio de lei, e que é inadmissível que haja restrições por meio de resolução ou instruções normativas de conselhos profissionais; o Parecer 207/2011 CEE/BA que reitera que o Curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), reconhecido por ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia em face da decisão do Conselho Pleno pelo Parecer 198/2004, não contempla qualquer exigência de que os seus egressos, portadores de diploma de Licenciatura registrados nos termos do art. 48, § 1°, da Lei Nacional 9.394, de 1996, precisem de registro em qualquer Conselho Regional de Educação Física para efeito de inscrição em concurso ou de posse em cargo do Professor de Educação Física nas Instituições de Ensino públicas ou privadas, onde têm assegurado o seu pleno exercício docente, logo compreendemos que o exercício da docência deve ser livre nacionalmente, sem precisar de registro em um conselho profissional.

Além destes documentos citados, incluímos outros materiais que sustentam a nossa defesa da atuação do(a) Licenciado(a) em qualquer campo de trabalho da Educação Física, todos eles seguem a mesma linha de interpretação da legislação existente. Desta forma apresentamos nesse Dossiê um conjunto de documentos do campo jurídico que fundamentam a defesa da atuação do(a) Licenciado(a) em Educação Física tanto na Educação Básica quanto em áreas não escolares.

Evidencia-se assim que, mesmo com toda esta defesa jurídica e política, a atuação do Sistema CONFEF/CREFs baseia-se em falsas interpretações da legislação com o único intuito de beneficiar-se com a divisão da formação, da fragmentação da categoria e da imposição de seu entendimento para a formação de professores e professoras. De fundo, está em jogo o cerceamento do direito ao trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras da Educação Física. Defendemos este direito, assim como lutamos pela regulamentação do trabalho e não a regulamentação da profissão.

Para ter acesso ao dossiê jurídico clique aqui .

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