O Respeito à diversidade é legal! Racismo, não!
O Supremo Tribunal Federal julgou um caso em 1990, que gerou jusriprudência no entendimento do que configurava racismo. O caso tratava da publicação de livros de conteúdo anti-semita editados por Siegfried Ellwanger, na cidade de Porto-Alegre.
Houve uma discussão sobre a relação existente entre racismo, liberdade de expressão e manifestação do pensamento individual. Alguns ministros da corte questionaram se o caso se enquadraria em racismo, visto que o conceito de raça é polêmico e que ser judeu não poderia ser considerado raça.
Outro grupo tinha entendimento diferente, entre eles, Maurício Corrêa que salientou que “a genética baniu de vez o conceito tradicional de raça, e a divisão dos seres humanos em raças decorre de um processo político-social originado da intolerância dos homens” (PINHEIRO, 2010: 27). Desta forma, considerando este aspecto histórico, o caso foi enquadrado em crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
Na Constituição de 1988, em seu preâmbulo, “sustenta os valores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos e contempla, entre os objetivos da República, o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (PINHEIRO, 2010: 26).
O princípio genérico da igualdade e da não-discriminação está presente no capítulo de direitos da Constituição Federal. Sendo a prática do racismo “crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei” (PINHEIRO, 2010: 26 e 27).
Segundo Machado (1996: 73), a tolerância é vista como uma concessão do Estado, mas que não gera necessariamente uma consagração constitucional de algum direito. No caso do racismo, somente a tolerância não garantiria acabá-lo no Brasil, pois esse fenômeno é um imbricado histórico complexo que remonta a própria constituição do Estado brasileiro. Esse emaranhado se dá pela diversidade étnico-cultural presente principalmente nos imigrante-colonizadores vindo de diferentes lugares da Europa, dos povos indígenas nativos e da diversidade de escravos oriundos de diferentes lugares da África.
Somente com a confirmação legal do racismo como prática criminosa e com políticas públicas afirmativas e educacionais pode-se equacionar com o tempo a herança racista ainda presente no Brasil.
BIBLIOGRAFIA
PINHEIRO, Douglas Antônio Rocha. Fundamentos Históricos, Filosóficos e Jurídicos dos Direitos Humanos. Acessado em 11/10/2010, em http://ead.direito.ufg.br/file.php/24/Fundamentos_historicos_filosoficos.pdf
MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Coimbra: Coimbra Editora, 1996 (Stvdia Ivridica, 18).
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