sexta-feira, 27 de maio de 2011

Boletim (In)formativo 25

Vitória...
Tutela Antecipada MPF Proc. 13853-04.2011.4.01.3500 versus CONFEF CREF

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
NONA VARA
Processo 13853-04.2011.4.01.3500
Classe 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente(es) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Requerido(s) CONFEF – CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA E OUTRO
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil
pública em face do CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA e
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO (GOIÁS E
TOCANTINS) com a finalidade de obter, em sede de tutela antecipada,
determinação judicial que imponha aos requeridos a suspensão, no estado de
Goiás, da prática de atos que possam restringir o campo de atuação dos
profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física,
passando os requeridos a emitir as correspondentes carteiras profissionais sem
a inscrição “Atuação Educação Básica”.
Em síntese, o Ministério Público Federal alegou o
seguinte: a) o presente feito originou-se de diversas representações na
Procuradoria da República de Goiás, quando foi instaurado procedimento
administrativo (PA nº 1.18.000.002065/2009-46); b) o Conselho Federal de
Educação Física - CONFEF emitiu a resolução nº 182/2009, por meio da qual
autorizou os Conselhos Regionais a impor restrições ao exercício profissional
dos educadores físicos; c) após a referida autorização, os Conselhos Regionais
passaram a limitar a atuação dos egressos de cursos de Licenciatura em
Educação Física, impedindo-os de trabalhar em academias, clubes, parques ou
qualquer outro ambiente não escolar; d) a limitação do campo profissional dos
egressos dos cursos de Licenciatura em Educação Física não encontra
respaldo legal, porquanto a Lei 9.696/98 não faz qualquer ressalva em relação
ao ambiente de trabalho; e) os cursos de licenciatura e bacharelado em
Educação Física possuem a mesma estrutura, oferecendo praticamente as
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mesmas disciplinas, apenas com algumas variações; f) a conduta do CONFEF
discrimina e diminui a própria categoria profissional, tendo em vista que
pretende subtrair atribuições e competências legalmente atribuídas aos seus
associados; g) a liberdade profissional somente pode ser restringida por meio
de lei, conforme prescreve o art. 5º, XII, da Constituição Federal; h) conforme
prescrito na lei 9.696/98, existe uma única categoria de Profissionais de
Educação Física, não havendo distinção entre portadores de diploma de
bacharel e de licenciado em Educação Física, não competindo aos conselhos
profissionais, por meio de resoluções, criar restrições ou distinções
profissionais; i) ilegal e inconstitucional a conduta do CONFEF e do CREF 14ª,
por pretender declarar e delimitar o campo de atuação dos profissionais,
impedindo os graduados em Licenciatura em Educação Física de exercer sua
profissão em ambientes extra-escolares; j) estão presentes os elementos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos (fls. 14-218).
Citado, o Conselho Regional de Educação Física da 14ª
Região (fls. 230-240) manifestou pela improcedência da antecipação de tutela
requerida, pelos seguintes fundamentos: a) a limitação da área de atuação dos
profissionais egressos dos cursos de licenciatura em Educação Física encontra
previsão legal expressa; b) de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9.394/96
e Resolução CNE/CP nº 01/2002, quem conclui curso de licenciatura poderá
atuar profissionalmente apenas no exercício do magistério na educação infantil
e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, não estando apto a
exercer as atribuições do bacharel graduado em Educação Física; c) os
conselhos profissionais não estão violando qualquer dispositivo constitucional,
sobretudo o disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal;
Em manifestação de fls. 287/311, o Conselho Federal de
Educação Física: a) reafirmou o posicionamento do Conselho Regional, bem
como pondera que a habilitação do profissional não pode e não deve extrapolar
os conhecimentos adquiridos na graduação, devendo o sistema
CONFEF/CREFs, por uma questão de segurança dos beneficiários, habilitar os
egressos nos termos do perfil estabelecido pelo curso de graduação; b)
enfatizou que na Educação Física há duas áreas de atuação, com áreas de
conhecimento distintas, cumprindo aos Conselhos Profissionais expedir
cédulas de identidade com a área de atuação do profissional, visando zelar
para que a sociedade seja atendida com qualidade e segurança, de acordo
com a formação superior de cada profissional.
DECIDO.
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Presente a verossimilhança da alegação, pelos
seguintes motivos:
1) o exercício da profissão de Educação Física é
regulamentada pela Lei 9.696/98, a qual prescreve:
“Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a
designação de Profissional de Educação Física é
prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos
Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos
Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação
Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;”
2) de acordo com a legislação de regência, o exercício da
profissão de Educação Física é privativa dos diplomados em cursos de
Educação Física, oficialmente autorizados ou reconhecidos, desde que estejam
regularmente inscritos no Conselho Profissional;
3) a legislação não faz diferenciação entre os licenciados
e bacharéis em Educação Física, bem como não delimita a suas áreas de
atuação;
4) a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), em seu art. 62, apenas determinou o seguinte:
“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal.”
5) de acordo com o descrito na legislação, verifica-se que,
via de regra, para o exercício da docência na educação básica, será necessária
a formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena;
6) contudo, referida norma não restringiu a atuação dos
profissionais dos cursos de licenciatura, mas sim exigiu que para a docência na
educação básica seria necessário a formação em cursos de licenciatura
(instituiu uma garantia adicional à Educação Básica, em razão de sua
importância para o desenvolvimento do Brasil);
7) é necessário esclarecer que a liberdade profissional
somente pode ser restringida por meio de lei, e que é inadmissível que haja
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restrições por meio de resolução ou instruções normativas de conselhos
profissionais;
8) a lei 9.696/98 não apresenta distinção entre os
profissionais de Educação Física de cursos de licenciatura ou bacharelado, e a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação apenas exige que os profissionais que
exerçam a docência na educação básica sejam portadores de títulos de cursos
de licenciatura;
9) em situações em que o legislador não apresentou
distinções ou restrições, não cabe aos conselhos profissionais ou a
administração pública fazê-la;
10) a respeito do tema, já se manifestou o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA -
LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. REGISTRO
PROFISSIONAL. RESTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A
RUBRICA "ATUAÇÃO PLENA". LEIS NS. 9.394/96 E
9.696/98. RESOLUÇÕES CNE NS. 01/02, 02/02, 07/04.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, XIII E 22, XXIV.
PARECER MEC N. 400/2005. INVERSÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. I - Nos termos do art. 5º, inciso XIII, da
Constituição Federal, somente lei em sentido formal pode
estabelecer os critérios que habilitam uma pessoa ao
desempenho da atividade escolhida, objetivando, com essas
limitações do direito individual, a proteção da sociedade,
garantindo formas para se aferir a capacitação profissional. II
- A Lei n. 9.696/98, norma que dispõe sobre a Profissão de
Educação Física, não traz qualquer distinção acerca da
existência de diferentes cursos de Educação Física no País
que possibilitem ao Conselho Regional de Educação Física a
expedição das cédulas de identidade profissional com
restrições em relação à área de atuação. III - A Lei n.
9.394/96 e as Resoluções CNE ns. 01/02, 02/02 e 07/04 não
se prestam a impor limitações ao exercício profissional, mas
apenas estabelecem as diretrizes curriculares dos cursos de
graduação, carga horária e o tempo de duração dos
mesmos. IV - Parecer MEC/CNE n. 400/2005 que firma o
entendimento de que não tem sustentação legal a
discriminação do registro profissional, e, portanto, a
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aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de
graduados em diferentes cursos de graduação de
Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, por
meio de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho
Federal de Educação Física. V - Cursos de Licenciatura de
Graduação Plena concluídos em 3 (três) anos e com carga
horária superior a 2.880 (duas mil e oitocentas e oitenta)
horas, nos termos da legislação vigente à época da
conclusão do curso (2007). VI - Decaindo o Réu
integralmente do pedido, devem ser invertidos os ônus de
sucumbência. VII - Apelação provida.
(AC 200861000095849, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 -
SEXTA TURMA, 13/04/2011)
11) são descabidas as restrições impostas pelo CONFEF
e CREF 14ª, porquanto as normas que regulam a profissão de Educação
Física, em momento algum apresentam qualquer distinção que caracterize a
existência de diferentes cursos de Educação Física no país, o que poderia
permitir a expedição de carteiras profissionais que contenham restrições
quanto a área de atuação dos profissionais;
12) para que haja a distinção entre os cursos de
licenciatura e bacharelado, a ponto de proibir os profissionais licenciados de
aturarem em ambientes não escolares, seria necessária lei federal que
disciplinasse a matéria, pois é inadmissível que esta proibição seja feita pela
Administração Pública ou Conselho Profissional, tendo em vista o disposto nos
artigos 5º, XIII e 22, XVI da Constituição Federal;
13) não possui fundamento as alegações dos requeridos
de que a Lei 9.361/96 e Resoluções do Conselho Nacional de Educação
restringiram a atuação dos profissionais de Educação Física oriundos dos
cursos de licenciatura, porque estas normas apenas estabelecem as diretrizes
curriculares dos cursos de graduação, não tendo aptidão para efetuar a referida
restrição;
14) a grande maioria dos profissionais de Educação Física
é oriunda dos cursos de Licenciatura (ainda que nem todos sejam inscritos nos
Conselhos Regionais de Educação Física), razão pela qual contraria o princípio
da razoabilidade a limitação da atuação profissional destes, para beneficiar
uma minoria de Bacharéis em Educação Física, como retaliação à falta de
inscrição maciça dos licenciados aos Conselhos Regionais de Educação
Física.
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A inequivocidade da prova decorre dos efeitos
probatórios dos documentos juntados aos autos.
Presente o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, porque os profissionais encontram-se impedidos de exercer suas
profissões, o que acarretará prejuízos caso tenham que aguardar o curso
normal do processo.
A cominação de multa por ato de descumprimento
apresenta-se como medida razoável, adequada, proporcional e justa para
compelir a parte ré ao cumprimento da medida (art. 461, § 4º, CPC).
Deve ser indeferida, por enquanto, a publicidade referida a
fl. 12, item 4, alínea “e”, porque não há indícios que demonstrem que os Réus
irão, deliberadamente, descumprir a decisão liminar, nem de que a referida
divulgação seja necessária para dar efetividade à medida.
Quanto à abrangência, há pedido expresso para a
limitação da presente ação apenas para o Estado de Goiás, o que se mostra
aconselhável, tendo em vista a necessidade de se evitar incidentes na
execução da presente decisão.
A atribuição de âmbito nacional ou regional à presente
ação civil pública poderia dificultar o exercício do direito constitucional ao
contraditório, ampla defesa e, sobretudo, à execução do julgado, tendo em
vista as dimensões continentais do país, bem como a grande quantidade de
profissionais e entidades envolvidas.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir
transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL DO JULGADO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
DECISÃO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO. JUÍZO
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. 1. A
abrangência territorial dos efeitos da sentença que julgou
procedente o pedido formulado em ação civil pública
depende da lei vigente à época do julgamento: se durante a
redação original do art. 16 da Lei 7.347/1985, qualquer
indivíduo que se encontre nas mesmas condições fáticas
abarcadas pelo julgado possui legitimidade para promover a
execução, independentemente do local de sua residência;
se posterior à Lei 9.494, de setembro de 1997, será restrita
aos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. A
competência para execução de sentença proferida em ação
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civil pública é do juízo da Seção Judiciária do Piauí. 3.
Acolhimento dos cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial, por estarem em harmonia com o título judicial
exequendo. 4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 200240000050763, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDAO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, 16/10/2009).
ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
AÇÃO CIVIL PUBLICA. SENTENÇA: EFEITOS ERGA
OMNES. LIMITES NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO
ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. De acordo com o
artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24/07/85, com redação dada
pela Lei nº 9.494, de 10/09/1997, a decisão proferida no
âmbito da Ação Civil Pública tem seus limites de eficácia
restritos à competência territorial do órgão que a prolatou. 2.
Os documentos colacionados aos autos pela Apelante
demonstram que no período de junho/1987 a fevereiro/1991,
os saldos da respectiva conta do FGTS encontravam-se
depositados no Banco do Brasil, na agência Asa Norte,
Brasília/DF. 3. Ilegitimidade ativa ad causam: os efeitos erga
omnes da sentença proferida na Ação Civil Pública nº
95.1119-0 não alcançam a pretensão desta Apelante, eis
que a conta do FGTS de sua titularidade está fora dos
limites da competência territorial do Espírito Santo,
localidade em que foi proferida a decisão. 4. Apelação
conhecida e desprovida.
(AC 200150010103399, Desembargador Federal POUL
ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA, 11/08/2008)
Ante ao exposto, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar que o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO:
1) suspendam, no âmbito territorial da Seção Judiciária
do Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir o campo de
atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação
Física;
2) emitam as carteira profissionais sem qualquer
restrições acima referidas, inclusive a indevida anotação “Atuação Educação
Básica”, relativamente aos profissionais originários dos cursos de Licenciatura
em Educação Física;
3) excluam as anotações restritivas acima referidas
sempre que solicitado pelos profissionais originários dos cursos de Licenciatura
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Processo 13853-04.2011.4.01.3500
em Educação Física.
Fixo multa de R$ 10.000,00 para cada caso comprovado
de descumprimento das obrigações acima referidas.
Indefiro, por enquanto, a publicação referida a fl. 12, item
4, alínea “e”.
Intimem-se os REQUERIDOS para imediato cumprimento
da presente decisão.
Aguarde-se o encerramento do prazo de resposta
(contestação), pois os Réus apresentaram apenas manifestação sobre o
pedido liminar.
Intimem-se.
Goiânia, 20/05/2011.
Euler de Almeida Silva Júnior
JUIZ FEDERAL
7100 - campo de atuação - educador físico - licenciatura - CONFEF e CREF14.doc
CERTIDÃO
Certifico que, em _____/_____/2011, os
presentes autos foram recebidos nesta
Secretaria, com registro da decisão respectiva.
Roberta Cristina Araújo Silva
Diretora de Secretaria

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