Manifestação Contra Ação do CREF/CONFEF- Licenciatura
Na última quinta-feira (12/05), realizamos uma reunião na ESEFFEGO com o intuito de organizar uma manifestação contra a ilegalidade da ação do CONFEF de impedir a atuação do professor de educação física licenciado em espaços de trabalho que não sejam de educação formal.
A reunião teve a presença de aproximadamente 30 pessoas, professores e estudantes e alguns egressos, da UFG, PUCG, ESEFFEGO, FUG, Estácio, Araguaia, e representantes do CBCE e da EXNEFF. Decidimos pela realização da manifestação na quarta-feira. O ponto de concentração será na Praça Universitária em frente ao "bar da Tia" (próximo a igreja redonda da PUCG) . O início da concentração dos participantes será as 13 horas. É muito importante a divulgação e participação de todos.
Segue abaixo, resumo da ação civil pública apresentada pelo MPF contra a tentaiva do CONFEF de limitar apenas ao ambiente escolar a atuação profissional do licenciado.
Movido por diversas representações, apresentadas pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás (fls. 114/130) e por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO (fls. 03/04) e da UFG (fl. 194 e fls. 317/318), foi investigada nesta PR/GO, através do Inquérito Civil Público nº 1.18.000.002065/2009-46, a conduta dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física de impor, por ato administrativo, restrição ao campo de atuação dos Profissionais de Educação Física.
Movido por diversas representações, apresentadas pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás (fls. 114/130) e por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO (fls. 03/04) e da UFG (fl. 194 e fls. 317/318), foi investigada nesta PR/GO, através do Inquérito Civil Público nº 1.18.000.002065/2009-46, a conduta dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física de impor, por ato administrativo, restrição ao campo de atuação dos Profissionais de Educação Física.
Verificou-se que o CONFEF – Conselho Federal de Educação Física, que é a Autarquia Federal que, juntamente com os conselhos regionais, tem competência legal para o registro e expedição das carteiras funcionais dos profissionais de Educação Física, emitiu a Resolução CONFEF nº 182/2009, através da qual autorizou os Conselhos Regionais a impor restrição não prevista na Lei que regulamenta a profissão.
Assim, dispõe o artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009:
“Art. 3º – Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de atuação do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.”
A partir da mencionada Resolução, o CREF passou a limitar a atuação dos egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física ao ambiente escolar, impedindo-os de trabalhar em academias de ginástica, clubes, condomínios, parques ou qualquer outro ambiente não escolar. Para tanto, introduziu nas carteiras funcionais a inscrição “Atuação Educação Básica”, e passou a ameaçar de sanções seus associados.
A partir da mencionada Resolução, o CREF passou a limitar a atuação dos egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física ao ambiente escolar, impedindo-os de trabalhar em academias de ginástica, clubes, condomínios, parques ou qualquer outro ambiente não escolar. Para tanto, introduziu nas carteiras funcionais a inscrição “Atuação Educação Básica”, e passou a ameaçar de sanções seus associados.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação, do MEC, foi ouvido em consulta feita por uma IES, ocasião em que emitiu o Parecer CNE/CES nº 400/2005, no qual concluiu que “é flagrantemente inconstitucional a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física” (fls. 34/36).
Noutra ocasião, no Parecer CNE/CEB nº 12/2005, o Conselho Nacional de Educação afirmou que:
“a emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado na instituição designada, terá validade nacional, sem qualquer condicionante, independentemente da análise do histórico escolar do diplomado. Tome-se como exemplo de ação inadequada o caso levantado pelo Conselho Federal de Educação Física que, a partir de Resoluções, pretende definir competências profissionais distintas conforme análise da vida escolar do aluno.” (fl. 133 - destacou-se)
“a emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado na instituição designada, terá validade nacional, sem qualquer condicionante, independentemente da análise do histórico escolar do diplomado. Tome-se como exemplo de ação inadequada o caso levantado pelo Conselho Federal de Educação Física que, a partir de Resoluções, pretende definir competências profissionais distintas conforme análise da vida escolar do aluno.” (fl. 133 - destacou-se)
Em novembro de 2010, o CNE/MEC foi novamente ouvido pelo MPF, e reafirmou a sua posição, ratificando as conclusões do Parecer CNE/CES nº 400/2005, supracitado (fl. 348).
Assim, o Ministério da Educação se posiciona expressamente contra a restrição imposta na atuação dos graduados em Educação Física, pelos conselhos profissionais requeridos.
Por fim, o Reitor da Universidade Federal de Goiás, Prof. Edward Madureira Brasil, em resposta a solicitação de informações do MPF, afirmou que:
“não podemos compartilhar com a pretendida limitação do campo de atuação do Licenciado, pois, além de prejudicar grande parte da sociedade e atingir frontalmente a formação de professores na perspectiva da educação corporal, certamente não corresponde em hipótese alguma aos interesses dos professores de Educação Física.
“não podemos compartilhar com a pretendida limitação do campo de atuação do Licenciado, pois, além de prejudicar grande parte da sociedade e atingir frontalmente a formação de professores na perspectiva da educação corporal, certamente não corresponde em hipótese alguma aos interesses dos professores de Educação Física.
“(...) Na escola, na academia de ginástica, na escolinha de esportes, no clube, nos programas de saúde pública, no lazer, na ginástica ligada ao trabalho, enfim, em qualquer local que o professor de Educação Física atue, não é por acaso que ele é chamado de professor, mas pela legitimidade e tradição histórica desta prática profissional.
“Sendo assim, sempre orientamos aos nossos estudantes e egressos do curso de Licenciatura em Educação Física de que o seu lugar profissional está onde a educação corporal se faz necessária e que sua atividade educativa deve estar sempre respaldada na ética e em valores genuinamente humanos. E não fazemos isso apenas para confrontar determinadas perspectivas ideológicas ou de interesses mercadológicos privados, mas em conformidade com o que prevê a legislação e suas premissas éticas em vigor e em atenção aos Pareceres CNE/CES 400/2005 e CNE/CEB 12/2005” (fls. 360/361 - destacamos).
A conduta do Conselho Federal de Educação Física, ao pretender subtrair atribuições e competências legalmente atribuídas a seus associados, incompreensivelmente menoscaba e diminui a própria categoria profissional que deveria defender e fortalecer.
A razão da atitude do Conselho, ao que tudo indica, parece ligar-se a 'interesses mercadológicos privados', conforme foi apontado pelo Reitor da UFG, o que a torna ainda mais censurável e imoral.
Percebe-se que, dentro do sistema constitucional pátrio, somente através de Lei Federal é possível estabelecer restrições ao exercício de qualquer profissão.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.696/1998, supracitado, existe uma única categoria de “Profissional de Educação Física”. Logo, todas as competências do artigo 3º pertencem a todo e qualquer “Profissional de Educação Física”, seja ele Bacharel ou Licenciado, contanto que tenha “diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido” (artigo 2º).
Percebe-se que os mencionados artigos 2º e 3º da Lei nº 9.696/98 não distinguem as competências entre portadores de diploma de bacharel e de diploma de licenciado em Educação Física. Outrossim, não compete aos conselhos profissionais, através de Resoluções, criar restrições ou distinções de profissionais, cabendo-lhes unicamente aplicar a legislação vigente, fiscalizando e regulamentando as atividades da categoria profissional, sem inovar no ordenamento jurídico.
Ilegal e inconstitucional, portanto, a conduta dos Conselhos Profissionais requeridos, assim como o artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009, por pretender declarar e delimitar o campo de atuação dos profissionais e impedir os graduados em Licenciatura em Educação Física de exercer sua profissão em ambientes extra-escolares.
Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) seja, em antecipação de tutela, determinado ao CONFEF – Conselho Federal de Educação Física e ao CREF – Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região que suspendam imediatamente, no território do estado de Goiás, a prática de restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física, passando os Requeridos, por conseqüência, a emitir as correspondentes carteiras profissionais sem a inscrição “Atuação Educação Básica”;
b) seja, em provimento definitivo, declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009;c) sejam os Requeridos condenados, em provimento definitivo, na obrigação de cessar a prática de restringir, à sala de aula, o campo de atuação profissional dos Licenciados em Educação Física, passando a emitir as carteiras profissionais sem a inscrição “Atuação Educação Básica”, bem como na obrigação de substituir as carteiras profissionais já emitidas por outras sem a mencionada inscrição;
d) sejam os Requeridos condenados na obrigação de suprimir das carteiras profissionais dos Profissionais de Educação Física o campo “Atuação”, por não lhes competir fixar o campo de exercício profissional dos graduados em Educação Física, tarefa essa atribuída à lei formal (CF, art. 5º, XIII e art. 22, XVI);
e) seja dada publicidade à decisão e sentença a serem proferidas na presente ação, mediante a publicação de edital para conhecimento dos interessados em jornal de ampla circulação, às custas dos Requeridos, assim como a afixação de avisos na sede dos Conselhos Profissionais requeridos, no sentido de se informar aos estudantes e profissionais de Educação Física que é vedado, aos conselhos, apor restrição ou especificação de campo de atuação profissional nas suas carteiras funcionais;
f) seja cominada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso comprovado de descumprimento das obrigações supra, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos, em cumprimento ao artigo 13 da Lei nº 7.347/85;
g) sejam os Requeridos citados para, caso queiram, responder à presente ação, sob pena de revelia.
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