terça-feira, 7 de abril de 2015

CARTA ABERTA À EDUCAÇÃO FÍSICA BRASILEIRA

                             
                        Goiânia, março de 2015

A polêmica sobre o campo de atuação profissional dos Licenciados em Educação Física está relacionada com a emergência das Diretrizes Curriculares para as Licenciaturas a partir das Resoluções CNE/CP 01/2002 e 02/2002 e das atuais Diretrizes Curriculares para a Educação Física, através da Resolução CNE/CES 07/2004. Desde então, duas interpetações foram dadas: a primeira entende que tais resoluções dividem o campo de atuação profissional, encaminhando que os licenciados devem ir para a educação básica e os bachareis para os demais espaços de intervenção da área. A segunda interpretação acompanha o entendimento do próprio legislador, ou seja, do Conselho Nacional de Educação em seu Paracer CNE/CES 400/2005 ratificado pelo paracer CNE/CES 255/2012, ao afirmar com muita clareza que não há tal impedimento ao licenciado e mais, que seria “flagrantemente inconstitucional” qualquer tentativa de cerceamento ao Professor de Educação Física licenciado exercer seu tabalho em espaços que não sejam da educação básica.
Orientados pelos citados Pareceres e pela Constituição brasileira, o Ministério Público Federal do Estado de Goiás e de outros Estados da Federação obtiveram liminar e decisão na Justiça Federal de 1ª instância que condenaram a retrição imposta aos licenciados. Essa ação foi derrotada em segunda instância, em setembro de 2014. Paralelamente a esse processo, havia muitos outros, impetrados individualmente, como foi o caso de um licenciado egresso de um curso do Estado de São Paulo que foi derrotado em 3ª instância e usado como base para jurisprudência sobre todos os demais processos que tratavam sobre a intervenção do licenciado em campos não escolares, cessando-os, todos.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, explicita que apenas leis Federais podem restringir o campo de trabalho de qualquer cidadão brasileiro. Não havia e não há nenhuma legislação federal que restrinja o campo de atuação de licenciados de nenhuma área de conhecimento. Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º:
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Ademais, respaldado pela Lei Federal 9.131/1995, que lhe dá competências para legislar sobre a formação profissional no Brasil, o CNE, sempre que consultado, apresentou interpretação idêntica. Não há nenhuma restrição legal ao licenciado trabalhar em outros espaços para além da educação básica, de acordo com os Pareceres CNE/CES 400/2005 e 255/2012.
Mas alguns juízes interpretaram que sim. E os seus argumentos são pautados pela carga horária e pela interpretação que deram para a LDB e para as resoluções do CNE, sendo tais argumentos divergentes dos próprios pareceres do CNE, o legislador. É importante lembrar que todas as licenciaturas são cursos de graduação plena, de acordo com a LDB, assim como os bacharelados e, as diretrizes curriculares de cada área determinam a estrutura necessária para a formação do graduado em cada área, ou seja, nas mesmas condições para o bacharel e o licenciado.
            Diante do exposto, convocamos a todas as IES, professores, pesquisadores e demais interessados vinculados à Educação Física e que se opõem a atos inconstitucionais como este, a compor uma ampla organização nacional em defesa do direito ao trabalho pelo licenciado de Educação Física. Nossas ações devem ter como foco imediato a exigência de um posicionamento oficial do CNE, claro e consistente sobre a decisão do STJ, assumindo a sua responsabilidade pelos pareceres emitidos.    Para tanto, entendemos que devemos exigir que o CNE promova, com urgência, uma “audiência pública” para debater o problema que, antes de tudo, uma questão social para a classe trabalhadora e a sociedade brasileira, como mostra o documento em anexo a esta carta.
            Também solicitamos que no encaminhamento de um documento oficial ao CNE, cada segmento apresente dados que possam ser significativos, como: quantos licenciados estão crefados em seu Estado? Quantos cursos de bacharelado em Educação Física existem e qual seria a projeção para cobrir o deficit a ser causado com o afastamento dos licenciados?
            Afirme, quando for o caso, que a matriz de seu curso tem disciplinas consideradas como sendo de natureza também do bacharelado, o que não permite materializar que os cursos têm natureza diferente, como afirma a decisão do STJ;
            Afirme, quando for o caso, que a licenciatura em sua IES tem mais de 3 anos de duração;
            Afirme, quando for o caso, que a licenciatura em sua IES tem mais de 2.800 horas de aula;
            Todos os segmentos que aderirem ao movimento nos comuniquem, para que possamos incluir esses apoios quando formos enviar este mesmo documento que segue anexo, ao CNE. Em Goiás estamos buscando que o documento seja assinado pelos Reitores das Universidades aqui instaladas e que estão nesta luta de forma declarada.

Saudações

Prof. Esp. Isaias Moreira Ferraz Júnior - PUC Goiás

Prof. Dr. Paulo Roberto Veloso Ventura-CBCE/Go – UEG – PUC Goiás

Prof. Ms. Reigler Siqueira Pedroza - UEG

Prof. Dr. Roberto Pereira Furtado-CBCE/Go - UFG


Prof. Doutorando Rodrigo Roncato Marques Annes - CBCE/Go - UEG

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